- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.578.524, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca domiciliar. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a licitude da prova obtida mediante busca domiciliar e anulou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia decretado a ilicitude. 2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, argumentando que a busca domiciliar foi ilícita em razão da ausência de fundadas razões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi lícita, e se havia fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou a ilicitude da prova não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 280 da Repercussão Geral, que legitima a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 5. No caso, a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar encontram-se demonstradas pelos elementos objetivos e consistentes da atuação policial, que não se baseou em meras suposições. A entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio morador, o que, por si só, afasta a alegação de ilicitude da diligência, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. Ainda que não houvesse autorização, a situação de flagrante delito, configurada pelo comércio ilegal de combustíveis e entorpecentes, constitui, de forma autônoma, hipótese constitucionalmente admitida para o ingresso domiciliar, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral. 7. A justa causa para a atuação policial não exige a certeza da ocorrência do delito, mas sim fundadas razões a respeito, sendo o policiamento ostensivo, de caráter preventivo, um modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendido à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1578524 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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