- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.574.882, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Desapropriação. Juros compensatórios incidentes sobre parcela retida do valor indenizatório. Impossibilidade de exame da matéria probatória sobre a perda de renda do proprietário. Tarefa das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra violação constitucional direta capaz de superar os óbices de repercussão geral e da Súmula nº 279/STF, permitindo o processamento do recurso extraordinário em demanda de desapropriação que versa sobre juros compensatórios incidentes sobre parcela retida do valor indenizatório. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, configurando deficiência de fundamentação da repercussão geral insuscetível de ser suprida em agravo interno devido à preclusão consumativa. 4. Afastar os juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige demonstração de que não houve perda de renda decorrente da imissão provisória na posse e de que o imóvel apresenta grau de utilização e eficiência igual a zero, conforme estabelecido na ADI 2332 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16.4.2019). A análise desses requisitos depende da avaliação das provas constantes nos autos, o que evidencia que a discussão envolve matéria fática. 5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à existência ou inexistência de perda de renda do proprietário, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1574882 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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