JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.422.819

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/10/2023

STF – ARE 1.422.819, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Incidência dos juros Compensatórios. Ausência de repercussão geral e de relevância temática. Interesse subjetivo das partes. Súmula 279/STF. 1. Hipótese em que a parte recorrente defende o afastamento dos juros compensatórios em sede de execução de sentença, em razão de suposta não comprovação de perda de renda pelo proprietário do imóvel desapropriado. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1422819 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)
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