- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – ARE 1.583.369, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de revisão criminal proposta pelo agravante, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na condenação e na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o não conhecimento da revisão criminal violou o direito de acesso à jurisdição e o devido processo legal; (iii) determinar se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal e o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial demandam reexame do conjunto fático-probatório e (iv) verificar se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório nem à rediscussão de teses já examinadas em apelação. 5. A condenação, no caso concreto, não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas corroboradas em juízo, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva é confirmada por outros elementos probatórios independentes. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta SUPREMA CORTE. 8. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º. Código Penal, art. 157, § 2º, I, II e V, Código de Processo Penal, arts. 155, 226 e 621, Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, ARE 1574734 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; STF, ARE 1569254 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN; STJ, AgRg no HC 703.604/PE; STJ, HC 350.906/RJ. (ARE 1583369 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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