- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – ARE 1.585.099, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULSD 282 E 356/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de revisão criminal, afastou alegações de nulidade do reconhecimento, manteve a condenação por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e apenas redimensionou a pena em razão de erro técnico na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral das alegadas violações aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se as matérias constitucionais invocadas foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido e (iii) determinar se é possível, em recurso extraordinário, reexaminar provas e rediscutir nulidades processuais e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 283 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário. 7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 9. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” IV. Dispositivo e tese 10. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV, LV e LXXV, e 102, III, “a”, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 226 e 386; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 157, § 2º, II, 311 e 69; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 742.460-RG (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ARE 1.535.727 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1.512.373 ED-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. (ARE 1585099 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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