JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.027

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.512.027, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência, uma vez ausente, no acórdão embargado, pronunciamento sobre o mérito da questão objeto do extraordinário. 2. A parte agravante insiste na admissibilidade dos embargos de divergência, ao argumento de que a divergência apontada se refere à aplicabilidade da Súmula 279/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando não apreciado o mérito da controvérsia no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela manifesta inadmissibilidade dos embargos de divergência, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente de publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (ARE 1512027 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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