JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 247.967

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STF – HC 247.967, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não se prestando a tanto a mera repetição ipsis litteris, ou com algum adaptação, dos termos aduzidos na petição inicial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ademais, também em conformidade com jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, além de demandar a atuação do Supremo Tribunal Federal com supressão de instância, padece da apresentação de documentos a lastrear o argumento de constrangimento ilegal. 3. Ainda consoante pacífico entendimento deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental seja para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 247967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024)
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