JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 3.167

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AR 3.167, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário e Constitucional. Ação Rescisória. Vinculação de servidora estabilizada ao regime próprio de previdência social. Art. 19 do ADCT. Modulação de efeitos do Tema RG nº 1.254. Aposentadoria concedida antes da data-limite. Rescisão da decisão em desacordo com a tese modulada. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por servidora pública estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, em desfavor do Estado de Tocantins, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins (Igeprev/TO) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pelo STF no RE nº 1.364.524/TO, que revogou a sua aposentadoria concedida pelo RPPS estadual e determinou sua vinculação ao RGPS, em afronta à modulação de efeitos do Tema RG nº 1.254. A parte autora alegou que sua aposentadoria foi concedida em 1º/02/2016, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no Tema RG nº 1.254 (17/06/2024), o que justificaria sua manutenção no regime próprio de previdência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação rescisória, em razão da superveniência de modulação de efeitos no Tema RG nº 1.254; e (ii) estabelecer se a situação fática da autora — aposentadoria concedida antes de 17/06/2024 — se enquadra na ressalva prevista na tese modulada. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é cabível quando a decisão rescindenda destoa de tese fixada em repercussão geral posteriormente modulada, como forma de resguardar a autoridade da decisão do STF e a segurança jurídica. 4. A jurisprudência do STF afasta a incidência do enunciado nº 343 da Súmula do STF nos casos em que há modulação de efeitos de tese de repercussão geral, por não se tratar de mera divergência interpretativa, mas de alteração qualificada com efeitos temporalmente definidos. 5. A modulação dos efeitos do Tema RG nº 1.254 ressalvou expressamente as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até 17/06/2024, sem distinção entre concessão administrativa ou judicial. 6. A autora teve sua aposentadoria concedida por meio da Portaria nº 104/AP, de 1º/02/2016, antes da data-limite fixada na modulação, estando sua situação amparada pela nova tese fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.426.306/TO. 7. Na decisão rescindenda, ao determinar a revogação da aposentadoria da autora e sua vinculação ao RGPS, contrariou-se a modulação temporalmente delimitada do Tema RG nº 1.254, o que justifica sua desconstituição, nos termos de precedentes como a AR nº 3.087/TO. IV. Dispositivo 8. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 974, 969, 300 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.426.306-RG-ED/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/06/2024; AR nº 3.087/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/09/2025; RE nº 1.486.562/PE (Tema RG nº 1.338), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/10/2024. (AR 3167, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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