JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.316

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.316, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 1.033 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA AO STJ. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo, no qual discutido o alegado direito ao creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 1.033 do CPC. Argumenta que, uma vez reconhecida a natureza infraconstitucional da controvérsia, deveria ter sido determinada a remessa do processo ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O pedido de remessa ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, não foi suscitado anteriormente, constituindo inovação recursal – inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. A aplicação do art. 1.033 do CPC exige, quando manejados recursos especial e extraordinário, que tanto o STF quanto o STJ deixem de apreciar os recursos exclusivamente em razão da natureza constitucional ou infraconstitucional da controvérsia, hipótese não configurada no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1551316 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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