JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.112

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ADI 7.112, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Modulação de efeitos em consonância com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo, na condição de terceiro interessado, contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, “b”, e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989 (com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991), com eficácia ex nunc a contar de 1º de janeiro de 2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se a modulação de efeitos contida no acórdão estaria ou não de acordo com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC), especificamente quanto à modulação de efeitos sobre os dispositivos da lei estadual que regulavam as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, ao fixar a modulação de efeitos na presente ação direta, destaquei manifestamente a necessidade de observância do que fora decido por este Tribunal no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC) - seja quanto ao julgamento de mérito, seja quanto à atribuição de efeitos prospectivos à decisão. 6. Logo, não procede o argumento de que a modulação de efeitos concedida no presente caso estaria em desacordo com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC). Pelo contrário, a modulação acatada à unanimidade pelo Plenário desta Corte visou, justamente, garantir a eficácia do precedente vinculante e o tratamento uniforme a todos os entes federativos no que se refere à temática do tema em debate. 7. Não se pode confundir o eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento com a existência de vício integrativo no acórdão. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7112 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 7.112

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 22/11/2022

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.374, DE 1989, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.646, DE 1991, AMBAS DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ESSENCIALIDADE. TEMA Nº 745 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE…

RE 1.563.569

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços - ICMS. Energia Elétrica. Origem declarou inconstitucionalidade de alíquota majorada. Tema 745/STF. Modulação de efeitos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em d…

ADI 7.379

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/10/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NO ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LIVRE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o § 7º do ar…

ADI 7.125

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 13/11/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍCIO EXISTENTE NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. São cabíveis os embargos de declaração apenas quando existentes, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, ocorreu erro material na parte dispositiva da decisão colegiada, uma das hipóteses autori…

ADI 7.073

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Est…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.