JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.125

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
06/12/2023

STF – ADI 7.125, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/11/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍCIO EXISTENTE NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. São cabíveis os embargos de declaração apenas quando existentes, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, ocorreu erro material na parte dispositiva da decisão colegiada, uma das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. 3. O petitório inicial limitou-se a impugnar a primeira parte do art. 20, inc. IV, da Lei nº 7.000, de 2001, na redação conferida pela Lei nº 7.337, de 2002. Por sua vez, a decisão ora embargada apreciou apenas a controvérsia pertinente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações. Desse modo, o dispositivo da decisão impugnada extravasou o que contido na fundamentação e o que pleiteado na exordial. 4. Embargos de declaração providos. (ADI 7125 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023)
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