JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 264.286

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – RHC 264.286, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dosimetria da Pena. Ausência de ilegalidade. Maus antecedentes. Tema RG nº 150. Prazo depurador de 5 anos (art. 4, inc. I, do CP): inaplicabilidade. Regime de cumprimento fechado: adequação. Circunstância judicial negativa. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscou o reconhecimento do tráfico privilegiado com afastamento da circunstância judicial negativa de maus antecedentes e redimensionamento da sanção e do regime. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se há ilegalidade na consideração, como maus antecedentes, de condenação por crime praticado pelo qual ultrapassado o período de 5 anos; e (iii) verificar se houve ilegalidade na fixação de regime mais grave em desfavor do recorrente. III. Razões de decidir 3. A questão suscitada nesse habeas corpus não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos. 5. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as condenações anteriores, ultrapassado o período depurador de 5 anos, podem, em regra, configurar maus antecedentes, estando no âmbito da discricionariedade do julgador, de modo fundamentado, a desconsideração dessa circunstância (Tema nº 150 do ementário da Repercussão Geral). 6. Ante os maus antecedentes, não estão preenchidos os requisitos legais para o implemento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 7. Embora a pena final tenha resultado em quantum inferior a 8 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59; art. 64, inc. I; Lei nº 11.343, de 2004, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020; RE nº 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18/08/2020; HC nº 199.249/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/06/2021; HC nº 191.580-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/11/2020; HC nº 180.766-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2021; HC nº 206.199-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022. (RHC 264286 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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