JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 24.925

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STF – RCL 24.925, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. RE nº 409.295/RS. Ex-servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Aposentadoria após a EC nº 20/98. Artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Regime Geral de Previdência Social. Violação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 409.295/RS, entendeu que ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva, após a EC nº 20/98, submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época em que preenchidos os requisitos para sua concessão. 3. O TCE/RS, instado pelo TJRS, a pretexto de exercer sua competência na análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, desconsiderou a autoridade de decisão da Suprema Corte no RE nº 409.295/RS, no sentido da validade do ato da Presidência do TJRS, datado de 1º/3/2001, pelo qual se determinou a submissão dos servidores ao RGPS. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 24925 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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