JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.584.876

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.584.876, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, rejeitou preliminar de nulidade da prova decorrente de abordagem policial, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada por policiais rodoviários violou direitos fundamentais e ensejou prova ilícita e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, rediscutir a dosimetria da pena e a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário. 5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, com base em elementos fáticos como nervosismo do agente, contradição de versões e circunstâncias da viagem. Desse modo, a pretensão de reconhecer ilicitude da prova ou absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, cuja aferição depende da análise das circunstâncias concretas do caso. 7. No caso concreto, a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e a quantia em dinheiro evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a minorante, segundo a jurisprudência consolidada desta CORTE. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, X, LIV, LVI e XLVI, e 102, III, “a”, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 742.460-RG (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RHC 150.179-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RHC 153.194-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, HC 133.157, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE 1505810 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1482211 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (ARE 1584876 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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