- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – RE 1.562.280, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS EM FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM INTEGRANDE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). REALIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS ENQUANTO ESTE ESTIVERA PRESO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao prover o recurso extraordinário do Estado do Ceará, invocou como razão de decidir a discrepância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG. 2. A parte agravante sustenta apresentar o apelo excepcional óbices formais ao processamento, bem assim, em relação à questão de fundo, a ausência de contrariedade a orientação fixada no aludido precedente vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG, no que declarada inadequada a eliminação, na fase de investigação social, de candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará por ter omitido dados na Ficha de Informações Confidenciais e por haver mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo, inclusive, efetuado visitas íntimas a este no período em que estivera preso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausentes óbices formais a impedirem o processamento do recurso extremo, deve a questão de fundo ser examinada pela Suprema Corte. 5. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 6. No caso, o Colegiado a quo se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as circunstâncias desabonadoras observadas em relação à candidata, consistentes na omissão de dados relevantes na Ficha de Informações Confidenciais por ela entregue, bem assim por ter mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive tendo efetuado visitas íntimas enquanto ele esteve preso, deve ser mantida a exclusão do certame firmada pela banca examinadora. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RE 1562280 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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