JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.733

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – HC 248.733, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a despronúncia do paciente, assim como a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios e não certeza de autoria ou de participação. 4. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do recorrente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 5. Os fatores indicados pela instância ordinária evidenciam a periculosidade social do agente e, portanto, a imprescindibilidade da sua prisão cautelar, na linha de precedentes desta SUPREMA CORTE. De acordo com os autos, o paciente “teria desferido diversos golpes de arma branca, sendo duas no antebraço e uma no globo ocular da vítima”. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 248733 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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