JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.213

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.577.213, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a licitude da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo as provas obtidas nas diligências policiais e a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, observou o requisito constitucional das fundadas razões nos termos do Tema 280 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar decorre de elementos indiciários prévios e objetivos, consistentes no avistamento de ato típico de mercancia de entorpecentes em via pública e na tentativa de dispensa da droga pelo adquirente, configurando fundada razão para a atuação policial. 4. A caracterização de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, independentemente do consentimento do morador, desde que devidamente justificado. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual é lícita a entrada forçada em domicílio quando amparada em fundadas razões previamente conhecidas e sujeitas a controle judicial posterior. 6. A modificação das conclusões adotadas pela instância de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso com seguimento negado. (ARE 1577213, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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