JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 255.072

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STF – HC 255.072, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante defende a admissibilidade da impetração. Aponta não configurada mera reiteração das razões veiculadas no HC 245.668, uma vez que a prisão preventiva questionada nesta impetração foi imposta em ação penal diversa da referida na impetração anterior. Quanto ao mérito, postula a revogação da prisão preventiva em decorrência de excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo tribunal apontado como coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 255072 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026)
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