- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STF – HC 267.039, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 04/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGA A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, AGIOTAGEM E LAVAGEM DE CAPITAIS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente, deputado estadual, preso preventivamente no âmbito de operação policial que investiga a suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão, receptação, agiotagem e lavagem de capitais. 2. Busca-se a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a pretensão deduzida nesta impetração. III. Razões de decidir 4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 267039 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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