JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.994

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – ARE 1.580.994, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indeferimento de produção de provas. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por fracionamento indevido de compras e ausência de comprovação de recebimento de peças automotivas. 2. O recorrente alega desacerto da decisão agravada, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, desproporcionalidade da sanção aplicada e ausência de comprovação de dolo. 3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável e o conjunto probatório, consignou a desnecessidade de prova oral, dada a incontrovérsia do fracionamento indevido para burlar regras licitatórias e a falta de prova do efetivo recebimento ou utilização das peças. A condenação por improbidade administrativa baseou-se em lesão ao erário e violação de princípios administrativos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a análise da desproporcionalidade da sanção e da comprovação do dolo envolve matéria constitucional ou infraconstitucional; e (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, pois as alegações do recorrente decorrem de mero inconformismo e não trouxeram argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado no tema 424 da repercussão geral. 7. A análise de questões relacionadas ao contraditório, devido processo legal e ampla defesa, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. 8. A discussão sobre a desproporcionalidade da sanção aplicada e a ausência de comprovação do dolo restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta. 9. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Nego provimento ao agravo regimental. (ARE 1580994 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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