- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – AR 3.177, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Direito previdenciário. Tema nº 1.254. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, sem a impugnação específica dos fundamentos nos quais se amparou a decisão agravada. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 287 do STF. 2. A jurisprudência da Suprema Corte vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão de ordem nos autos da Ação Rescisória nº 2.876 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/4/25), firmou entendimento mais amplo sobre a validade das modificações introduzidas pelo CPC/15 no regime da coisa julgada inconstitucional. 4. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/STF (17/6/24), na forma do que foi decidido pelo Plenário da Corte na aludida questão de ordem na AR nº 2.876/DF. 5. Conforme assentado na decisão agravada, o presente caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, que, após o julgamento dos embargos de declaração, ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento, não havendo distinção entre as concessões do benefício pelas vias administrativas ou judiciais. 6. Agravo regimental não provido. (AR 3177 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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