JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.269

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – RCL 85.269, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de vícios. Reexame da matéria: impossibilidade. Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral. ADPF nº 324/DF. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Coisa julgada. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Inadequação da via reclamatória. Uso da reclamação como sucedâneo rescisório. Caráter infringente dos embargos. Rejeição. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação, mantendo-se a decisão monocrática pela qual se negara seguimento ao feito em razão do trânsito em julgado do processo de conhecimento em momento anterior ao ajuizamento da reclamação, com incidência do óbice previsto no enunciado nº 734 da Súmula do STF. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições, ao argumento de que o ato reclamado seria acórdão proferido em fase de execução, bem como de que não teria sido devidamente enfrentada a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, à luz da ADPF nº 324/DF e da ordem de suspensão nacional determinada no Tema RG nº 1.389. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração visam à mera rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Há hipóteses restritas de cabimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada. 5. No acórdão embargado, ficou expressamente consignado que, embora formalmente impugnado acórdão proferido em fase de execução, a controvérsia deduzida na reclamação pressupõe a rediscussão de decisão já acobertada pela coisa julgada, o que atrai a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF e afasta o cabimento da via reclamatória. 6. Evidencia-se que o embargante busca atribuir caráter infringente aos aclaratórios, com o objetivo de reabrir discussão já definitivamente resolvida, inclusive quanto à inaplicabilidade da suspensão nacional do Tema RG nº 1.389 e à execução definitiva fundada em coisa julgada anterior, providência incompatível com a finalidade do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 85269 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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