JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.073

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.575.073, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 286 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS AÇÕES COLETIVAS. INTERESSE E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAIS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE 1575073 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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