JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.512

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.512, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que o apenado continue cumprindo pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de vagas justifica a concessão de prisão domiciliar monitorada, à luz da Súmula Vinculante 56/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula Vinculante 56/STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 4. O reexame da decisão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1547512 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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