- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.061, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. VAGA. AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TEMA 423/RG. SÚMULA VINCULANTE 56. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual desprovido recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279/STF. 2. A parte agravante, sustentando a impertinência do enunciado sumular n. 279, alega que a decisão por meio da qual implementada a prisão domiciliar, sem análise das condições subjetivas e da possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados, desrespeitou os critérios estabelecidos no Tema 423/RG e na Súmula Vinculante 56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56). 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(RE 1594061 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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