JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.974

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.577.974, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que rejeitou agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência da Súmula 279 do STF e por se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. O embargante alegou omissão quanto à análise de supostas violações aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII, e 93, IX, da CF/1988, sustentando que a condenação com base exclusiva no depoimento da vítima afrontaria garantias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegadas violações constitucionais, o que autorizaria o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 4.O acórdão embargado fundamenta, ainda que de forma sucinta, a inadmissibilidade do recurso extraordinário com base na necessidade de reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 279 do STF, e na inexistência de violação direta à Constituição. 5.A tentativa de rediscussão da tese recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1577974 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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