JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.881

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.573.881, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda. Isenção. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Pretensão infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A decisão embargada negou provimento ao agravo regimental diante do descumprimento do dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que o recurso deixou de observar o disposto no art. 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1573881 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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