JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.881

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – ARE 1.573.881, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Isenção. Imposto de renda. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ônus do recorrente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência da Súmula 279 do STF e da necessidade de exame de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à necessidade de incursão na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, tampouco da incidência da Súmula 279/STF. 4. O agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1573881 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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