JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.060

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.582.060, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º, CAPUT, LIII, LIV E LV, DA LEI FUNDAMENTAL. JUIZ NATURAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARTS. 70, 71, 72, 78 E 83 DO CPP. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DO ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ante a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, a ausência de afronta do art. 93, IX, da Carta da República e a inexistência de violação direta dos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF), além da aplicação da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresenta argumentos capazes de alterar a decisão que negou seguimento ao apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 4. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das parte. Violação não verificada. Precedentes. 5. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem para formar seu convencimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Código de Processo Penal) e o reexame do quadro fático apresentado, providências inviáveis de serem realizadas em sede de recurso extraordinário. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1582060 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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