- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.580.890, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que alegava suposta violação a artigos da Constituição da República. 2. O recorrente busca o provimento do agravo regimental, argumentando violação aos artigos 5º, X, XII, LIII, LVI, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral apresentada pela parte recorrente é suficiente; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988); e (iii) saber se as alegações de violação a direitos fundamentais (juiz natural, ilicitude de gravação ambiental, quebra da cadeia de custódia, individualização da pena e reparação de danos) podem ser analisadas em Recurso Extraordinário sem reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. Verificou-se deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, pois não basta a simples afirmação genérica ou indicação de tema/precedente, sendo necessária a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 5. Não se configurou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 6. As alegações de violação ao princípio do juiz natural, de ilicitude da gravação ambiental, de quebra da cadeia de custódia, bem como de afronta aos princípios da individualização da pena e da reparação dos danos, demandam a interpretação de normas infraconstitucionais e a reapreciação do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 7. Eventual divergência quanto à valoração da prova ou à aplicação da legislação processual penal configura ofensa reflexa à Constituição Federal, insuscetível de exame em Recurso Extraordinário. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados e afastados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos que justificassem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1580890 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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