- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – RE 1.539.491, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Omissão estatal. Implementação de política pública. Intervenção judicial. Separação de poderes. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou acórdão do Tribunal de origem, proferido em ação civil pública, acerca da possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas de saúde. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública pleiteando a adoção das providências necessárias para a adequada implantação do Serviço Residencial Terapêutico no Município de Colombo, com apoio do Estado do Paraná, em razão da omissão estatal na implementação da política pública de saúde mental estabelecida no Sistema Único de Saúde (SUS). 3. O Tribunal de origem, reformando decisão anterior, confirmou a omissão dos entes federados e a legitimidade da intervenção judicial para determinar a efetivação da política pública, mesmo diante da alegação de violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, viola o princípio da separação de poderes; e (ii) saber se o reexame do acervo fático-probatório é cabível no âmbito do recurso extraordinário e do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações impertinentes e mero inconformismo, buscando a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. O Tribunal de origem decidiu em alinhamento com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que entende ser legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar que a Administração Pública adote providências assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes (tema 698 da repercussão geral – RE 684.612/RJ). 7. A omissão dos entes federados na implementação da política pública de saúde mental, com a constatação da insuficiência do sistema em atender munícipes com transtornos mentais, foi devidamente comprovada na instrução processual, justificando a determinação judicial para implantação do Serviço Residencial Terapêutico. 8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da existência da omissão estatal e da adequação da medida judicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário e agravo regimental, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (RE 1539491 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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