JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

As 234

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – As 234, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na arguição de suspeição. Intempestividade do pedido. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento à arguição de suspeição, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão que confirmou a intempestividade do pedido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pela embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (AS 234 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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