- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.571.089, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pressupostos de embargabilidade. Ausência. Mera pretensão de reexame dos fundamentos da decisão recorrida. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1571089 AgR-ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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