JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.580.440

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – RE 1.580.440, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. IPTU. Área de preservação permanente. Área não edificável. Zona de proteção ambiental. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Dialeticidade recursal. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tratava da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em áreas ambientalmente protegidas. 2. A parte recorrente pleiteava o afastamento da cobrança do IPTU, alegando a inviabilidade do tributo em razão da localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) e Área Não Edificável (Anea), bem como a inconstitucionalidade de alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional nº 29, de 2000. 3. O recurso extraordinário foi admitido após decisão em mandado de segurança. No acórdão recorrido, havia sido reformada a sentença, reconhecendo a legalidade da alíquota aplicada, que já incluía uma redução de 70% em razão de o imóvel estar situado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), e afirmando que a existência de restrições ambientais não afasta a incidência do IPTU, pois o fato gerador permanece íntegro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário impugnou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido, que tratou da viabilidade da cobrança de IPTU em área ambientalmente protegida, ou se a argumentação recursal se desviou para tema diverso, como a constitucionalidade das alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional nº 29, de 2000. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na legitimidade da cobrança do IPTU em áreas ambientalmente protegidas, mesmo com restrições ao direito de propriedade, considerando que o fato gerador do tributo permanece intacto e que as reduções cabíveis já haviam sido aplicadas. 6. A argumentação recursal concentrou-se na tese de inconstitucionalidade da cobrança de IPTU com alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, questão que, embora consolidada pelo enunciado nº 668 da Súmula do STF e pelo Tema RG nº 523, não constituiu o fundamento central da decisão atacada. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida implica a carência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CTN, art. 204; enunciados nº 283, n° 668 e nº 284 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 666.156-RG/RJ, Tema RG nº 523, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/05/2020; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021. (RE 1580440 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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