- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – MS 40.087, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 10/03/2026
EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental em mandado de segurança. Resolução ANTAQ nº 72/22. Serviço de Segregação e Entrega (SSE ou TCH-2). Acórdão nº 1.825/2024-TCU-Plenário. Indevido avanço em escolha para problema regulatório que o legislador conferiu à ANTAQ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão em que foi concedida a segurança para se anular o ato coator (Acórdão nº 1.825/2024-TCU-Plenário), e, por extensão, a deliberação do TCU, restabelecendo-se a plena eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/22. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima a atuação do TCU ao, por meio acórdão impugnado, manter decisão em que i) se determinou que a ANTAQ anulasse todos os dispositivos da Resolução ANTAQ nº 72/22 que dissessem respeito ao serviço de segregação e entrega de contêineres (SSE) e ii) se suspenderam, cautelarmente, os efeitos dos referidos dispositivos. III. Razões de decidir 3. O TCU, ao vedar a possibilidade da cobrança do SSE, adentrou indevidamente, embora sob pretexto de atuação dentro de suas competências institucionais, em escolha para problema regulatório que o legislador conferiu à ANTAQ. 4. No contexto das agências reguladoras, “a fiscalização do Tribunal [TCU] deve ser sempre de segunda ordem, sendo seu objetivo a atuação das agências reguladoras como agentes estabilizadores e mediadores do jogo regulatório. Logo, sua fiscalização não de versar sobre o jogo regulatório em si mesmo considerado” (Min. Benjamin Zymler, Acórdão nº 1.703/2004-TCU-Plenário). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (MS 40087 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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