JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 89.111

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – RCL 89.111, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Processual penal. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e à decisão proferida na Rcl nº 62.566/PR. Não ocorrência. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido. 1. A irresignação não merece prosperar, porquanto o agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar a decisão atacada, cujos fundamentos se harmonizam com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Para a caracterização da aderência estrita, é necessário que os fundamentos do ato reclamado apresentem correspondência e estreita identidade com o suporte fático e jurídico ensejador da edição do enunciado de observância obrigatória, o que não ocorre na espécie. 3. Para a caracterização da aderência estrita em reclamação, é necessária a identidade entre o suporte fático do ato reclamado e o paradigma invocado. A alegada afronta à decisão na Rcl nº 62.566/PR é inviável, uma vez que referido precedente possui natureza subjetiva, sem efeito vinculante erga omnes, e foi proferido em processo no qual o ora reclamante não figurou como parte. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 89111 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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