JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.568

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – HC 261.568, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave, por seis vezes (art. 129, §2º, II, do Código Penal), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a revogação de medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decisão que determinou a aplicação das medidas cautelares está lastreada em fundamentação jurídica idônea, que bem evidencia a necessidade e a adequação das medidas ora impugnadas (CPP, art. 282). 4. De acordo com os autos, o paciente, na condição de sócio de laboratório responsável pela realização de exames destinados à triagem de doadores de órgãos, é acusado “pela alteração dos protocolos de controle de qualidade [...], com o objetivo de reduzir os custos e aumentar os lucros de sua empresa”, em contexto no qual os réus teriam se “associado com o fim de incluir informações falsas em laudos médicos que culminaram na transmissão do vírus HIV [...] em receptores de transplantes de órgãos”. 5. A medida cautelar de proibição de atuar na área laboratorial, nessas circunstâncias, decorre logicamente da própria conduta imputada, pois não se pode admitir que o paciente continue exercendo atividade que teria sido utilizada para a prática de crimes graves. Da mesma forma, as demais medidas cautelares também se mostram adequadas diante da função exercida pelo paciente e da gravidade concreta da conduta apurada, especialmente porque resultou na transmissão de enfermidade incurável a vítimas, sem mencionar o comprometimento da credibilidade do sistema público de transplantes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 261568 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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