JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.817

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STF – HC 261.817, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ. Ausência de pronunciamento colegiado. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Modulação. Fundamentação idônea. Discricionariedade judicial. Controle limitado à legalidade dos critérios utilizados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, em razão de tratar-se de writ voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e com supressão de instância. 2. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/2 quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pretende a observância à fração de 2/3. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao STF examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ, ausente pronunciamento colegiado e análise da matéria pelo STJ, e (ii) estabelecer se é cabível a concessão da ordem de ofício para reconhecimento a adequação da fração máxima do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não lhe compete examinar habeas corpus contra decisão monocrática, sob pena de ampliar indevidamente sua competência (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 5. Ausente apreciação da matéria pelo STJ, a atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República. 6. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, estando vinculada ao conjunto fático-probatório do processo, sendo inviável a análise de fatos e provas em instâncias extraordinárias. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle sobre a dosimetria limita-se à verificação da legalidade dos critérios utilizados, como estabelecido em precedentes da Corte. 8. No caso, as instâncias antecedentes entenderam adequada a aplicação da fração de 1/2 referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, levando-se em consideração a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas . 9. A jurisprudência do STF admite concessão de habeas corpus de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 165.442-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019; HC nº 213.453-AgR/SP, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022. (HC 261817 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
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