JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.165

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – HC 262.165, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DE ESTELIONATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. paciente paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal — CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). 2. Pretensão de reconhecimento de decadência do direito de representação relativamente ao crime de estelionato. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. No caso, não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de afastar a impossibilidade de superação do referido óbice processual, especialmente porque “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, nas ações penais públicas iniciadas mediante representação, são dispensadas maiores formalidades para o início da persecução penal, bastando a inequívoca manifestação de vontade do ofendido para que o fato criminoso seja apurado” (HC 240.989 AgR/MG, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/6/2024). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 262165 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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