JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.252

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – HC 262.252, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade processual. Inquirição de testemunhas. Código de Processo Penal. Código de Processo Penal Militar. Ausência de prejuízo concreto. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça relacionado à alegação de nulidade processual em ação penal na Justiça Militar, por suposta inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal. 2. O recorrente pleiteava o reconhecimento da nulidade, argumentando a ocorrência de prejuízo concreto pela inversão da ordem de inquirição e pela disparidade numérica de perguntas formuladas pelo juízo em comparação com as partes. 3. A decisão agravada havia reiterado o entendimento de que a alegada violação configura nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto, e que, na Justiça Militar, o art. 418 do Código de Processo Penal Militar prevalece sobre o rito do Código de Processo Penal comum. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida no art. 212 do Código de Processo Penal comum, em processos da Justiça Militar, gera nulidade absoluta ou relativa; e (ii) saber se o recorrente demonstrou o prejuízo concreto necessário para o reconhecimento da nulidade processual, considerando a aplicabilidade do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. III. Razão de decidir 5. A decisão agravada não demonstrou desacerto, e as impugnações apresentadas pelo recorrente são infundadas, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a inobservância do rito de inquirição de testemunhas, previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade meramente relativa, cuja declaração exige a indispensável demonstração de prejuízo concreto à defesa, em atenção ao princípio do "não há nulidade sem prejuízo". 7. No caso específico dos autos, a defesa limitou-se a invocar um prejuízo genérico e presumido, decorrente da própria inversão da ordem de inquirição e da disparidade numérica das perguntas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica como tais atos teriam cerceado o exercício da ampla defesa ou influenciado o resultado do julgamento. 8. Ademais, para se concluir pela existência de prejuízo concreto, seria necessário um amplo reexame do acervo fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. (HC 262252 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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