JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.621

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – HC 262.621, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826, de 2003, art. 15, caput). O habeas corpus busca o reconhecimento da ilegalidade da negativa de instauração da execução provisória da pena, visando à análise de pedido de indulto natalino com base no Decreto presidencial nº 11.302, de 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de instauração de execução provisória da pena configura ameaça à liberdade de locomoção a justificar o cabimento de habeas corpus; (ii) estabelecer se o paciente tem direito à concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302, de 2022, antes do trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, sendo incabível quando ausente ameaça concreta, atual ou iminente, a esse direito fundamental, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença penal condenatória autorizou que o paciente recorresse em liberdade, não havendo imposição de prisão ou de medidas cautelares restritivas, o que afasta a configuração de risco iminente à liberdade de locomoção. 5. A controvérsia acerca da instauração da execução provisória da pena não se insere no escopo de proteção do habeas corpus, devendo ser manejada pela via própria, como a correição parcial. 6. Não se vislumbra sequer a plausibilidade do direito articulado, posto que “não está presente, nem de longe, o requisito temporal para a concessão de indulto ao sentenciado, independentemente do trânsito em julgado ou não de sua condenação, uma vez que o édito somente foi proferido em 10/08/2023 (mov. 510.1 Autos em 1º Grau), ou seja, muito após a baliza de 25 de dezembro de 2022 versada no Decreto Presidencial 11.302/2022”. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 262621 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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