- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – ARE 1.585.098, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (iii) incidem ao caso as Súmulas 279 e 283/STF, além do Tema 660 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se houve demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada e (iii) determinar se a controvérsia acerca da competência da Justiça Federal envolve questão constitucional direta ou demanda reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O Tribunal de origem mantém a competência da Justiça Federal com base na Súmula 122 do STJ e no art. 76, III, do CPP, em razão do possível envolvimento de procuradores federais lotados no IBAMA e da conexão probatória, fundamentos assentados em normas infraconstitucionais. 6. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 102, III, “a”, e § 3º; 109, I e IV. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. CPP, art. 76, III. CP, art. 333, parágrafo único. RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279 e 283; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STJ, Súmula 122; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.8.2012. (ARE 1585098 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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