JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 268.009

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STF – HC 268.009, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ostentar bom comportamento carcerário não é garantia de que o reeducando esteja apto a ser reinserido no âmbito social. O atestado de comportamento carcerário é utilizado no exame das condições subjetivas do sentenciado apenas como subsídio para formação da convicção do magistrado. 3. De acordo com as instâncias antecedentes, “o exame criminológico foi desfavorável à progressão de regime (fl. 202), destacando o relatório psicológico que o Agravante ‘não assume a responsabilidade pelo delito. Apresentou um relato superficial, com dificuldade para explicar os fatos’ (fls. 205/209). Ainda, a avaliação social salientou que prematura a concessão de progressão de regime, respondendo que, aparentemente, o executado não tem consciência da moral social e que não se mostrou cooperativo ao responder por completo e de forma espontânea as perguntas que lhe foram formuladas”. 4. Para concluir em sentido diverso, quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 268009 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
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