JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 267.963

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STF – HC 267.963, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no 19 da Lei 7.492/86 (“Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias descritas nos autos evidenciaram, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico (art. 19 da Lei 7.492/86). Nessas circunstâncias, qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 4. Em verdade, “a verificação sobre a correta análise do conjunto probatório esbarra na inadequação da via eleita, em flagrante transformação do habeas corpus na segunda revisão criminal” (HC 90687, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 3/8/2007). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 267963 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
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