JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 268.495

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STF – HC 268.495, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração na qual se busca “cassar a decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e garantindo-se ao Paciente o seu direito constitucional de ter o Recurso Extraordinário devidamente processado e analisado”. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Além de a impetração se voltar contra decisão monocrática, circunstância que, conforme consolidada jurisprudência desta SUPREMA CORTE (RHC 139.314 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017), impede o conhecimento da matéria, este TRIBUNAL possui entendimento quanto à inviabilidade do uso de Habeas Corpus - cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção - com a finalidade, única e exclusiva, de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Precedentes. III. DISPOSITIVO 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 268495 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
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