JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.883

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.576.883, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração formal da repercussão geral. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que rejeitou agravo regimental interposto em face de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à análise da alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que, embora não tenha havido tópico específico, a violação foi exposta de forma substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) definir se a explanação da matéria constitucional supre a exigência formal de tópico específico sobre a repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP. 4.O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos jurídicos que levaram à rejeição do recurso, especialmente quanto à exigência de demonstração formal da repercussão geral, mesmo nos casos em que a matéria já tenha sido reconhecida como relevante pela Corte. 5.Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas a discordância da parte embargante quanto ao entendimento firmado, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1576883 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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