- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STF – RCL 90.272, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 24/03/2026
Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Acesso pleno aos autos. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de estrita aderência temática. utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu inexistente violação à Súmula Vinculante 14. II. Questão em discussão 2. Saber se há violação à Súmula Vinculante 14. III. Razões de decidir 3. A autoridade reclamada indeferiu o pedido de acesso ao IP 189/2023/150702 por entender que a prerrogativa de acesso não é irrestrita a ponto de abarcar todo e qualquer procedimento investigatório que, remotamente, possa ter alguma conexão com os fatos, mas sim aqueles que diretamente subsidiam ou se relacionam às imputações discutidas. 4. Acrescentou que as solicitações ao COAF que digam respeito aos fatos imputados na denúncia já devem estar contidas nos autos principais ou nos procedimentos acessórios que foram devidamente compartilhados e informados à defesa. 5. Concluiu, então, que solicitações relativas a investigações alheias ao objeto da ação penal, ou que não serviram de base para a denúncia, não se enquadram na prerrogativa de acesso da Súmula Vinculante 14. 6. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento de diligência probatória a pedido da defesa não viola o enunciado da Súmula Vinculante 14, que estabelece ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Julgados no mesmo sentido. 7. Desse modo, não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e o enunciado da Súmula Vinculante 14. 8. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado. Julgados no mesmo sentido. 9. O reclamante busca utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 90272 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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