JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.960

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – ARE 1.575.960, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Iptu. Imóvel público cedido a empresa privada. Exploração de atividade econômica com fins lucrativos. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. 4. No caso, tais hipóteses não estão caracterizadas, pois o acórdão enfrentou, de forma específica e completa, os argumentos ora reiterados nestes embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. _________ Jurisprudência relevante citada: CPC, art. 1.022; STF, Temas 385 e 487 da repercussão geral. (ARE 1575960 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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