JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.395.601

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STF – RE 1.395.601, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. Restou claro no acórdão embargado que imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende a imóvel cedido à pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, ainda que se trate de concessionária de serviço público. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 , § 2º, do CPC. (RE 1395601 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024)
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