JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.319

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – HC 264.319, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Alegação tardia de nulidade. Pedido de nulidade da decisão que autorizou a interceptação formulado somente após o julgamento da apelação. Impropriedade. Decisão que autorizou a interceptação já apreciada nesta Corte em habeas corpus impetrado por corréu. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por associação para o tráfico e tráfico pede nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu pode suscitar nulidade, relativa ou absoluta, quando bem entender e somente depois de julgada a apelação. III. Razões de decidir 3. A alegação tardia de nulidade revela ausência de prejuízo. Se prejuízo houvesse, a impugnação constaria, ao menos, das razões da apelação. 3.1 O réu não tem o direito de suscitar tese ou nulidade, pela primeira vez, após julgamento da apelação. 3.2 Decisões que autorizaram a interceptação, que foram as mesmas para todos os réus, já foram validadas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 264319 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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